Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ADI 6678

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: MÉRITO

Envolvidos: PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo); RELATOR: ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO); INTERESSADO: CONGRESSO NACIONAL (POLO: Polo passivo); AMICUS CURIAE: FRENTE NACIONAL DE PREFEITOS - FNP (POLO: INTERESSADO); REQUERENTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (POLO: Polo ativo); INTERESSADO: PRESIDENTE DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo);

Advogados: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO E OUTRO(A/S) (OAB: 25120/DF;4958/TO;409584/SP;267802/RJ;68951/BA;249846/MG); MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB: 199877/SP;41774/DF);

Conteúdo:

Decisão: Após a leitura do relatório e a realização da sustentação oral, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo requerente, o Dr. Carlos Alberto Rosal de Ávila. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 28.8.2025.







Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que julgava prejudicada a ação direta, com a manutenção dos efeitos da medida cautelar, pelo tempo em que perdurou sua vigência, devendo ser aplicada aos processos ainda não transitados em julgado; e não conhecia dos pedidos individuais de extensão dos efeitos da medida cautelar, em razão da inadequação da via eleita, assegurada a possibilidade de ajuizamento de reclamação constitucional, nos casos em que houver descumprimento dos termos da decisão então vigente pelas instâncias ordinárias, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 3.9.2025.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, i) julgou prejudicada a ação direta, com a manutenção dos efeitos da medida cautelar, pelo tempo em que perdurou sua vigência, devendo ser aplicada aos processos ainda não transitados em julgado; e ii) não conheceu dos pedidos individuais de extensão dos efeitos da medida cautelar, em razão da inadequação da via eleita, assegurada a possibilidade de ajuizamento de reclamação constitucional, nos casos em que houver descumprimento dos termos da decisão então vigente pelas instâncias ordinárias. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 28.5.2026.