Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ADI 7156

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: MÉRITO

Conteúdo: tipificado pelos artigos 9º, 10 e 11, conforme exige o art. 10, § 6º, I, da mesma lei”; (vii) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, § 8º, para fixar o seguinte sentido: “exceto nos casos que evidenciado o dolo ou erro grosseiro, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração, nos termos do art. 28 da LINDB, não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário”; (viii) declarar a inconstitucionalidade do [a] art. 12, §§ 1º e 4º; [b] do art. 17, § 10-C, 10-D e 10-F, I; [c] do art. 17-B, § 3º; [d] do art. 21, § 4º; [e] da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo” contida no art. 23, § 5º; e [f] atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 23-C, para fixar a exegese de que “os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa”; e (ix) julgar improcedentes os pedidos relacionados [a] ao art. 11, caput, incisos I e II, e §§ 3º e 4º; [b] ao art. 12, I, II e III, §§ 9º e 10; e [c] ao art. 23, § 4º, II, III, IV e V; reafirmando, por fim, a constitucionalidade da nova redação conferida ao art. 12, III, mantida a autoridade da medida cautelar deferida na ADI nº 6.678/DF, para reconhecer que os atos de improbidade culposos e aqueles violadores de princípios — portanto, que não tenham ensejado locupletamento ilícito ou dano ao erário — não devem ensejar a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos desde 1º/10/2021, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 3.9.2025.