Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ADI 7156

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: MÉRITO

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Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação direta para: (i) não conhecer do pedido relacionado à expressão “apenas” contida no art. 8º; (ii) declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão “e benefícios diretos” do § 1º do art. 3º; (iii) declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade das expressões [a] “apenas” do art. 16, § 3º; [b] “não podendo a urgência ser presumida” do art. 16, § 4º; e [c] “sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita” do art. 16, § 10; e atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 16, §§ 3º, 4º e 10, de modo a admitir [a] por meio de decisão devidamente fundamentada, a indisponibilidade de bens com base em tutela de evidência; [b] por meio de decisão devidamente fundamentada, a presunção de urgência; e [c] como regra geral, que a medida de indisponibilidade recai sobre montante suficiente a garantir o integral ressarcimento do dano ao erário, bem como o montante do enriquecimento ilícito, se houver, podendo abranger, até esse limite, a integralidade dos bens dos requeridos, independentemente da sua origem, observadas as situações de impenhorabilidade previstas na legislação processual e em normas específicas; (iv) declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade do art. 17, § 19, II; (v) declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão “e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade”, do § 2º do art.17-C; (vi) atribuir interpretação conforme ao art. 17-D, para atribuir o seguinte sentido: “a ação por improbidade administrativa é repressiva, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, autorizado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, desde que devidamente identificado, na petição inicial, o ato ímprobo, em tese