Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1599704

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: ARE-AGR

Envolvidos: AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); AGRAVADO: OSVALDO CANTON JUNIOR (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo); AGRAVANTE: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV (POLO: Polo ativo);

Advogados: JOSE JAILSON DOS PASSOS (OAB: 355359/SP);

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.


Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria especial. Agente penitenciário. Integralidade e paridade. Compreensão diversa. Interpretação da legislação local e reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmulas nº 279 e 280/STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se agente de segurança penitenciária que ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 faz jus à aposentadoria especial com paridade e integralidade remuneratória.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF

IV. Dispositivo

4. Agravo interno conhecido e não provido.




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ARE 1599704