Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1601620

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: ARE-AGR

Envolvidos: RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); INTERESSADO: JHONATHAN PRATES GUEDES (POLO: INTERESSADO); AGRAVANTE: JOSIANE DOS SANTOS MACIEL (POLO: Polo ativo); AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (POLO: Polo passivo);

Advogados: DANIELLE DA ROSA ELIAS (OAB: 58733/SC);

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.


EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO EXTREMO NA ORIGEM. SÚMULA 287/STF. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ACESSO AO CONTEÚDO DAS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. A recorrente busca afastar a aplicação da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo destinado a destrancar o apelo extremo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário exarada na origem; e (ii) saber se a alegação de violação a princípios constitucionais depende de prévia análise de normas infraconstitucionais.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário ante a impropriedade da via eleita, diante da incompetência deste Supremo Tribunal Federal para apreciar violação a dispositivo e lei federal, bem como diante da incidência da Súmula 284 deste Supremo Tribunal.

5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento suficiente da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, referente à impropriedade da via eleita. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que é inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 287/STF.

6. A análise da autoria e materialidade dos delitos, bem como a aplicação de causas de aumento de pena, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

7. A verificação de suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal exige a interpretação de normas infraconstitucionais, configurando ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno conhecido e não provido.




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ARE 1601620