Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1599269

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: ARE-AGR

Conteúdo:

5. A parte recorrente não apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

6. A pretensão recursal demanda a análise da correção jurídica das conclusões adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à configuração do alegado constrangimento ilegal, o que pressupõe interpretação da legislação infraconstitucional aplicável e incursão na moldura fático-probatória dos autos, nos termos da Súmula 279/STF. Eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria indireta ou reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário.

7. O Plenário desta Suprema Corte assentou que “a concessão da ordem de habeas corpus de ofício constitui poder-dever inerente, exclusivamente, à atividade judicante do magistrado, nos termos do que dispõem o art. 647-A, caput e parágrafo único, e o art. 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal” (HC 269.740 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe 28.4.2026).

8. O mero inconformismo da parte recorrente com o reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de constrangimento ilegal na situação concreta dos autos não é suficiente para afastar a atuação jurisdicional excepcional exercida naquela hipótese.

9. A pretensão recursal, em realidade, busca rediscutir os pressupostos concretamente adotados pelo Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento de constrangimento ilegal, providência incompatível com a via extraordinária.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental conhecido e não provido.