Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1595571
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: ARE-AGR
Envolvidos: RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); INTERESSADO: JOSÉ ALVARES FERREIRA (POLO: INTERESSADO); AGRAVANTE: MARLENE APARECIDA GALIASO (POLO: Polo ativo); INTERESSADO: MARTA SILENE ZUIM COLASSIOL (POLO: INTERESSADO); AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo);
Advogados: BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB: 236258/SP;107542/PR;241132/MG); FERNANDO JACOB FILHO (OAB: 45526/SP); LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB: 176159/SP);
Conteúdo:
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.
Ementa:Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Dispensa ilegal de licitação. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Ofensa Reflexa.Inadmissibilidade. Agravo conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em razão da deficiência da fundamentação preliminar da repercussão geral e da inviabilidade de reexame de fatos e da análise da legislação infraconstitucional.
2. O recorrente, na minuta do recurso extraordinário, sustentou violação do art. 5º, XL, da Constituição da República, e no agravo interno, buscou desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação preliminar da repercussão geral no recurso extraordinário foi suficiente; (ii) saber se a deficiência dessa fundamentação pode ser suprida em agravo interno; e (iii) saber se a análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas ou legislação infraconstitucional, inviável em recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno não apresentou novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada.
5. A parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF. A simples afirmação genérica de repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para atender o pressuposto. A ausência de demonstração da repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo em casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.
6. A deficiência da preliminar de repercussão geral no recurso extraordinário não pode ser suprida em agravo interno, devido à preclusão consumativa.
7 A revisão das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria o revolvimento do quadro fático e a análise da legislação infraconstitucional, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279/STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno conhecido e não provido.
Processos na página
ARE 1595571Confirma a exclusão?