Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1599269

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: ARE-AGR

Envolvidos: AGRAVADO: ALEXSSANDER PERES GARCIA (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo passivo); RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo);

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.


EMENTA:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O recurso extraordinário questiona suposta violação ao art. 5º, LIII, da Constituição da República, em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça.

2. O agravante sustenta que a controvérsia possui repercussão geral, transcendendo interesses subjetivos e afetando a estabilidade da coisa julgada penal, a segurança jurídica e a distribuição constitucional de competências jurisdicionais. Alega a inaplicabilidade da Súmula 279/STF, argumentando que o recurso não demandava reexame de fatos e provas, mas sim a aferição da legitimidade constitucional da atuação do Superior Tribunal de Justiça ao reexaminar fatos e provas em habeas corpus, e que a violação constitucional seria direta.

3. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de habeas corpus, havia concedido a ordem de ofício para reduzir a pena-base e aplicar o redutor do tráfico privilegiado, por constatar flagrante constrangimento ilegal na dosimetria da pena, decorrente de bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga e da inexpressiva quantidade de entorpecentes apreendida (7g de crack e 5,2g de cocaína), além do trânsito em julgado recente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a matéria debatida no recurso extraordinário possui repercussão geral e se a análise da alegada violação constitucional prescinde do reexame de fatos e provas ou da interpretação de legislação infraconstitucional.

III. Razões de decidir

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ARE 1599269