Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1599333

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: ARE-AGR

Envolvidos: AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (POLO: Polo passivo); AGRAVANTE: R.M.S. (POLO: Polo ativo);

Advogados: MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB: 32364/SC);

Conteúdo:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa:Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE. RELAÇÃO DE AUTORIDADE ENTRE ACUSADO E VÍTIMA. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Agravo regimental NÃO PROVIDO.

I - Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na deficiência da fundamentação da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente cumpriu o ônus de demonstrar, de forma expressa e fundamentada, a repercussão geral das questões constitucionais veiculadas no recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. As razões apresentadas no agravo regimental são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral, conforme o art. 102, § 3º, da Constituição Federal e o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, seja expressa e desenvolvida por meio de argumentação suficiente sobre a transcendência da questão constitucional em termos econômicos, políticos, sociais ou jurídicos.

5. Alegações genéricas, implícitas ou meramente indicando dispositivo constitucional supostamente violado não satisfazem o ônus imposto ao recorrente.

6. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes.

7. Descabe, em sede de agravo regimental, acrescentar argumentos ao apelo extremo. O momento processual oportuno para a demonstração, em preliminar formal e fundamentada, da existência de repercussão geral é o da interposição de recurso extraordinário.

8. A concessão da ordem de habeas corpus de ofício constitui providência excepcional, a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou coleta de informações, o que, no caso concreto, não se verifica.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.




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ARE 1599333