Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1599265
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: ARE-AGR
Envolvidos: INTERESSADO: FABIANO BELENTI GONZAGA MINO (POLO: INTERESSADO); AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); AGRAVANTE: THAMILY GISELE MATIUSSO DIAS (POLO: Polo ativo);
Advogados: RITA PAULA DEZZOTTI (OAB: 343427/SP); SIDNEI CRUZ (OAB: 199487/SP);
Conteúdo:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa:Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Fundamentação suficiente. Tema 339 da repercussão geral. Reexame de fatos e provas e análise de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Fundamentos não suscitados no recurso extraordinário. Inovação recursal. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por incidência do Tema 339 da repercussão geral e da Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) averiguar se há ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) analisar se o exame da controvérsia implica em análise de legislação infraconstitucional e revolvimento fático-probatório; e (iii) saber se é possível a inovação argumentativa em sede de agravo regimental, com a apresentação de questões não suscitadas no recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. O artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, não determinando o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339).
4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados nesta sede processual (Súmula 279/STF).
5. A matéria veiculada originariamente nas razões do presente agravo configura indevida inovação recursal, estando insuscetível de apreciação conforme pacífica jurisprudência do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
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