Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1598287
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: ARE-AGR
Envolvidos: AGRAVANTE: DORIVAL RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); AGRAVANTE: GERSON RODRIGUES DA SILVA (POLO: Polo ativo); AGRAVADO: GILBERTO MARIANO DA SILVA (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO);
Advogados: CLAUDIO ROBERTO CHAIM (OAB: 171437/SP); AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB: 138045/SP);
Conteúdo:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa: Direito Civil. Cumprimento de sentença. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Indenização por danos morais. Impenhorabilidade. Bem de família. Lei 8.009/90. Imóvel que não serve de residência dos executados. Dilapidação patrimonial. Fraude processual. Preenchimento de requisitos legais. reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 279 do STF e por ausência de ofensa direta à Constituição.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não provido.
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