Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1598226
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: ARE-AGR
Envolvidos: AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (POLO: Polo passivo); AGRAVANTE: V.A.C. (POLO: Polo ativo);
Advogados: CELIO DE CARVALHO MACIEL (OAB: 63767/RJ); JOSE EDUARDO GOMES DA COSTA (OAB: 170413/RJ);
Conteúdo:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa:Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro. Autoria e materialidade demonstradas. Absolvição. Impossibilidade. Matéria infraconstitucional. Reexame de provas. Súmula 279/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo em razão da necessidade de análise da legislação infraconstitucional pertinente e do reexame dos fatos e das provas dos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante se desincumbiu do ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O recorrente não cumpriu com o ônus de impugnar o fundamento da decisão agravada, notadamente a necessidade de apreciação da legislação infraconstitucional pertinente, conforme exigido pelo artigo 317, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não provido.
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