Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1598230

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: ARE-AGR

Envolvidos: AGRAVANTE: C.A.Q.P. (POLO: Polo ativo); AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (POLO: Polo passivo);

Advogados: DAMIAO SOARES TENORIO (OAB: 26614-B/CE);

Conteúdo:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa:Direito Penal e Processual Penal. Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Revista pessoal e veicular. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de demonstração expressa. Recurso extraordinário. Desprovimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da ausência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente cumpriu a exigência de demonstrar a repercussão geral da questão constitucional apresentada.

III. Razões de decidir

3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal atribui à parte recorrente a obrigação de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja feita por meio de argumentação suficiente acerca das circunstâncias que configurem a relevância da matéria (econômica, política, social ou jurídica), a transcender os limites subjetivos do caso concreto.

5. No caso em tela, a parte recorrente não apresentou dados concretos que permitam concluir pela existência de repercussão geral da matéria em debate, tampouco listou um tópico específico para discorrer sobre a questão, o que obsta o conhecimento do recurso extraordinário.

6. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, somente se justifica em caso de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, circunstâncias não configuradas no presente caso.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.




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