Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1595964

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: ARE-AGR

Envolvidos: AGRAVADO: ANDREA VIANNEY RODRIGUES DE OLIVEIRA (POLO: Polo passivo); AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL (POLO: Polo ativo);

Advogados: MYLENA FERNANDES LEITE (OAB: 62517/PE;9860/RN;535922/SP;14848/RO;6023-A/AP);

Conteúdo:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa:Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concessão de aposentadoria. Demora injustificada. Indenização. Recurso Extraordinário. Prequestionamento. Ausência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, seria possível afastar os óbices processuais apontados na decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.

4. Analisados os autos, verifica-se que o arts. 19, § 1º, do ADCT; e 37, II, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não cuidou das referidas normas. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, sendo indispensável que a questão constitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida pelas instâncias inferiores.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.



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ARE 1595964