Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1597232

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: ARE-AGR

Envolvidos: AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS (POLO: Polo passivo); AGRAVADO: GOIAS PREVIDENCIA - GOIASPREV E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); AGRAVANTE: PEDRO DIAS FURTADO (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS (POLO: Polo passivo);

Advogados: NATANAEL CAETANO DO NASCIMENTO (OAB: 69633/GO);

Conteúdo:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.



Ementa: Direito Administrativo e Previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público militar. Contribuição previdenciária. Alíquota. Indenização por danos morais. Controvérsia fático-probatória. Legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para admissão do recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada em óbices processuais.

III. Razões de decidir

3.O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.

4.Na origem, a controvérsia foi decidida com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

IV. Dispositivo

5. Recurso não provido.



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ARE 1597232