Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1596019

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: ARE-AGR

Envolvidos: RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (POLO: Polo passivo); AGRAVANTE: SANTALUZ LOGISTICA E TRANSPORTE INTERMODAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (POLO: Polo ativo); AGRAVANTE: TOME EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); AGRAVANTE: TOME PARTICIPACOES LTDA (POLO: Polo ativo); AGRAVADO: UNIÃO (POLO: Polo passivo);

Advogados: PAULO HENRIQUE BURJACK VIEIRA (OAB: 40220/DF);

Conteúdo:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa:Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Ilegitimidade passiva. Alegação de ofensa ao juízo natural. Rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Reexame de fatos e Provas. Súmula 279 do STF. Legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional reflexa. Tema 660 da repercussão geral. Não provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo o entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de desconstituir a decisão impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.

4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso pela via extraordinária, nos termos da reiterada jurisprudência do STF. Precedentes.

5. O Plenário da Corte ratificou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja o reexame da questão em recurso extraordinário (Tema 660 da repercussão geral).

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.




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ARE 1596019