Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1592786
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: ARE-ED-AGR
Envolvidos: AGRAVANTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT (POLO: Polo ativo); AGRAVADO: MARIANA RODRIGUES SANTOS (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO);
Advogados: ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO TANZILA LOPES OLAZAR REGES MICHEL MARAN FILGUEIRA
Conteúdo:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa:Direito Civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. súmula 287 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, confirmada em sede de embargos de declaração, com fundamento na Súmula 287 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário diante do óbice apontado na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não provido, com aplicação à parte agravante da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em face de decisão deste Plenário na hipótese de deliberação unânime, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC.
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