Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1591677
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: ARE-AGR-ED
Envolvidos: EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); EMBARGANTE: P.S. (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo passivo);
Advogados: VINICIUS DA FONSECA SOARES (OAB: 86570/RS);
Conteúdo:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para esclarecimentos, sem efeitos infringentes, quanto ao pedido formulado em petição avulsa para retirada do feito do ambiente virtual, e manteve os fundamentos do acórdão proferido em sede de agravo regimental. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de pronunciamento sobre oposição ao julgamento virtual. Não demonstração de prejuízo efetivo. Alegada omissão no acórdão recorrido. Inocorrência. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais. Acolhimento em parte dos embargos para prestar esclarecimentos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.
III. Razão de decidir
4. No caso, reconhece-se a omissão quanto ao exame do pedido de retirada do feito do ambiente virtual, para realização de sustentação oral. Tal circunstância, contudo, não acarreta nulidade do julgamento do agravo regimental, ante a inexistência de demonstração de prejuízo concreto, considerado o regramento do julgamento em ambiente eletrônico (Resolução 642/2019).
5. Ademais, a parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Precedentes.
6. A “repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes” (RE 1.443.953-AgR, Rel. Min. Edson Fachin).
7. A parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter efeitos infringentes, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme a jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecimentos quanto ao pedido formulado em petição avulsa para retirada do feito do ambiente virtual. Mantidos os fundamentos do agravo regimental.
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