Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo ARE 1596821

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: ARE-AGR

Envolvidos: AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); AGRAVADO: WILLIAN RODRIGUES DA SILVA (POLO: Polo passivo);

Advogados: DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB: 124926/PR;72888/GO;514108/SP;72331/SC;41269/ES;30573/MS;234149/MG;53283-A/CE;60327/PE;13147/DF;); PAULO BARROSO SERPA (OAB: 4923/RO);

Conteúdo:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Exame psicotécnico. Reexame de fatos e provas. Cláusulas editalícias. Súmulas 279 e 454 do STF. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para admissão do recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresentou novos argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, fundamentada em óbices processuais.

III. Razões de decidir

3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, mantendo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.

4. No caso, para dissentir do que foi decidido pelo Tribunal a quo, seria necessário analisar as cláusulas editalícias, bem como reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. Precedentes.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.




Processos na página

ARE 1596821