Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1597028

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: ARE-AGR

Envolvidos: AGRAVANTE: ANA MERCIA AZEVEDO NASCIMENTO SANTA BARBARA (POLO: Polo ativo); AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA (POLO: Polo passivo);

Advogados: LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR (OAB: 9390/BA);

Conteúdo:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa:Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Alegação de Nulidades. Esgotamento de instância. Não configuração. Súmula 281/STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo com base na Súmula 281 do STF. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Tribunal de origem, que não conheceu do recurso de apelação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias que justifique o afastamento da incidência da Súmula 281/STF.

III. Razões de decidir

3. A não interposição de recurso ao órgão colegiado competente implica em ausência de esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 281 do STF.

4. A decisão objeto do recurso extraordinário não se caracteriza como de última instância, uma vez que comportaria recurso de agravo ao órgão colegiado competente junto ao Tribunal de origem. Portanto, é incabível o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 281 do STF.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.



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ARE 1597028