Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo AR 3237

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: AR-ED-AGR

Envolvidos: AGRAVANTE: A.Z. (POLO: Polo ativo); RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); AGRAVADO: M.P.E.R. (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (POLO: Polo passivo);

Advogados: RODRIGO DOMICIANO DE OLIVEIRA

Conteúdo:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE JUSTIFICADORA DE AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA QUE NÃO CHEGOU A SER APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I – A decisão monocrática impugnada consignou que a matéria suscitada não chegou sequer a ser apreciada pelo acórdão rescindendo.

II – A circunstância de não terem sido examinadas as alegações do promovente pela decisão se que pretende desconstituir impede o conhecimento do pedido, nos termos da firme jurisprudência desta Suprema Corte.

III – Na hipótese, a decisão rescindenda se restringiu ao exame dos pressupostos processuais do recurso extraordinário com agravo, negando-lhe seguimento em virtude do reconhecimento de sua intempestividade. Não tendo havido apreciação do mérito da controvérsia, revela-se incabível a própria ação rescisória.

IV – Incumbe à parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de rejeição do recurso de agravo.

V – Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.

VI – Agravo regimental ao qual se nega provimento.



Processos na página

AR 3237