Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo AR 3237
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: AR-ED-AGR
Envolvidos: AGRAVANTE: A.Z. (POLO: Polo ativo); RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); AGRAVADO: M.P.E.R. (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (POLO: Polo passivo);
Advogados: RODRIGO DOMICIANO DE OLIVEIRA
Conteúdo:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE JUSTIFICADORA DE AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA QUE NÃO CHEGOU A SER APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I – A decisão monocrática impugnada consignou que a matéria suscitada não chegou sequer a ser apreciada pelo acórdão rescindendo.
II – A circunstância de não terem sido examinadas as alegações do promovente pela decisão se que pretende desconstituir impede o conhecimento do pedido, nos termos da firme jurisprudência desta Suprema Corte.
III – Na hipótese, a decisão rescindenda se restringiu ao exame dos pressupostos processuais do recurso extraordinário com agravo, negando-lhe seguimento em virtude do reconhecimento de sua intempestividade. Não tendo havido apreciação do mérito da controvérsia, revela-se incabível a própria ação rescisória.
IV – Incumbe à parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de rejeição do recurso de agravo.
V – Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.
VI – Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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