Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ADI 7401

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: MÉRITO

Conteúdo:

10. A presunção de inaptidão segundo a qual nenhuma das atribuições inerentes aos cargos de natureza policial pode ser desempenhada por pessoas com deficiência configura discriminação indireta incompatível com a Constituição Federal, cabendo à Administração Pública assegurar, a quem deseje concorrer, a igualdade de condições e a plena capacidade para o exercício das atividades que lhes são próprias. Precedente.

11. Razões de segurança jurídica e excepcional interesse social justificam a modulação dos efeitos da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27), a fim de conferir-lhe eficácia prospectiva, contada a partir da publicação da ata de julgamento definitivo desta ação, resguardando-se atos e situações consolidadas.


IV. DISPOSITIVO

12. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do caput e da expressão “exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada”, constante do § 1º, ambos do art. 61 da Lei n. 6.653/2015; bem como do art. 25, § 6º, do Decreto n. 15.259/2013, todos do Estado do Piauí. Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento de mérito.