Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo ADI 7596
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: ADI-ED
Conteúdo:
3. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que amici curiae, embora relevantes para a ampliação do debate constitucional, não integram a relação processual, nem possuem legitimidade para interpor recursos em ações de controle abstrato.
4. Quanto aos embargos opostos pelo partido autor da ADI 7.596, não se verificam as alegadas omissões ou obscuridades, uma vez que as questões relativas aos impactos concorrenciais, à dinâmica econômica do programa RenovaBio e à previsibilidade do mercado de Créditos de Descarbonização (CBIOs) foram suficientemente apreciadas à luz dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor.
5. O órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que exponha razões adequadas para a formação do convencimento.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível sua utilização com finalidade infringente, sem a demonstração de vícios no julgado.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos e rejeitados os aclaratórios opostos pelo Partido Renovação Democrática (PRD).
Confirma a exclusão?