Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ADI 7401

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: MÉRITO

Envolvidos: INTERESSADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ (POLO: Polo passivo); AMICUS CURIAE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (POLO: INTERESSADO); INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ (POLO: Polo passivo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ (POLO: Polo passivo); REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (POLO: Polo passivo);

Advogados: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Conteúdo:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do caput e da expressão “exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada”, constante do § 1º, ambos do art. 61 da Lei n. 6.653/2015, bem como do art. 25, § 6º, do Decreto n. 15.259/2013, todos do Estado do Piauí, e modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento de mérito, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Claudionor Barros Leitão, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 61, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 6.653/2015 E ART. 25, § 6º, DO DECRETO N. 15.529/2013, TODOS DO ESTADO DO PIAUÍ. CONCURSO PÚBLICO. CARGO PÚBLICO. APTIDÃO PLENA. EXIGÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSCRIÇÃO. IMPEDIMENTO. APTIDÃO FÍSICA. EXCLUSÃO SUMÁRIA. CARGOS MILITARES. RESERVA DE VAGA. INAPLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CF/1988, ART. 24, XIV). USURPAÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ART. 34, § 3º. VÍCIO FORMAL. DISCRIMINAÇÃO. PROIBIÇÃO (CF/1988, ARTS. 3º, IV, E 7º, XXXI). IGUALDADE (CF/1988, ART. 5º; CIDPCD, ART. 27). OFENSA. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. INTERESSE SOCIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA PROSPECTIVA.


I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 61, caput e § 1º, da Lei n. 6.653/2015 e o art. 25, § 6º, do Decreto n. 15.259/2013, ambos do Estado do Piauí, por meio dos quais (i) afastado o direito das pessoas com deficiência à inscrição em concurso público ou processo seletivo destinado ao provimento de cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato; (ii) excluído sumariamente do exame de aptidão física o candidato com deficiência quando requerida aptidão plena em razão da função a ser desempenhada; e (iii) suprimida a reserva de vaga para pessoas com deficiência nos concursos para provimento de cargos militares ou de qualquer cargo ou emprego que exija aptidão plena do candidato.

Processos na página

ADI 7401