Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95687
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO); BENEFICIÁRIO: GISELE DE FATIMA INACIO SOUZA (POLO: INTERESSADO); RECLAMANTE: MUNICIPIO DE LOUVEIRA (POLO: Polo ativo); RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO (POLO: Polo passivo);
Advogados: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Conteúdo:
DECISÃO:
RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RE Nº 760.931/DF (TEMA RG Nº 246). RE Nº 1.298.647/SP (TEMA RG Nº 1.118). ADC Nº 16/DF. INOBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA.
1.Trata-se de reclamação formalizada pelo , em face de acórdão proferido pela , no Processo nº , mediante o qual teria sido inobservado o que decidido no Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema nº 246 do ementário da Repercussão Geral), no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1.118 no ementário da Repercussão Geral), na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DFMunicípio de Louveira/SP
2.A parte reclamante narra que, pela decisão impugnada, o Juízo entendeu pela sua responsabilização, sem a devida comprovação de culpa in eligendoou in vigilando. Alega fundamentação genérica que se omitiu no devido enfrentamento do paradigma definido no julgamento do RE nº 760.931/DF, Tema RG nº 246.
3.Defende que “não se pode configurar a culpa ”in elegendo”, uma vez que, em se tratando de Administração Pública a escolha é feita por lei ou por quem tenha os requisitos da Lei de Licitação, segundo critérios por esta mesma determinada, em razão do que o Administrador é mero executor da lei”.
4.Alega que, após a definição do Tema de Repercussão Geral nº 1.118, o Município “não pode ser automaticamente responsabilizado de forma subsidiária por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas contratadas para prestação de serviços públicos”.
5.Requer a procedência da reclamação “para cassar o ato reclamado na parte em que atribui responsabilidade subsidiária a este Reclamante, determinando-se que outro seja proferido em consonância com o entendimento meritório já expresso e sedimentado nesta Suprema Corte”.
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Rcl 95687Confirma a exclusão?