Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95618
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: idênticas a cadernetas de poupança cuja disponibilidade ao seu titular é irrestrita. Trata-se de conta vinculada ao contrato de trabalho, que só pode ser movimentada nas hipóteses legais. Seus valores, além disso, são utilizados pelo Governo para dar efetividade a programas sociais, como acesso à moradia, por exemplo.
Entendimento contrário, decidindo o Poder Judiciário que a TR é índice inconstitucional, estaria interferindo na atuação legislativa, já que o FGTS não é uma mera conta poupança, mas sim depósitos realizados compulsoriamente pelos empregadores, com hipóteses restritas de saques.
O princípio da vedação de confisco, por sua vez, refere-se a questões tributárias, estando inserido no capítulo relativo à Tributação e Orçamento, não podendo ser estendido às contas de FGTS. Caso o STF futuramente que a incidência da TR é inconstitucional, a questão se resolve em perdas e danos, ressarcindo-se as pessoas lesadas. Mas sua aplicação, até que sua inconstitucionalidade seja declarada, não configura confisco.
Não se pode alegar violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade de lei como fundamento para se afastar a TR como índice de correção das contas fundiárias. Os princípios constantes do caput do artigo 37 da Constituição se referem a atos da administração pública. Leis seguem disciplina diversa e elas podem ser constitucionais ou inconstitucionais. E até que o Supremo Tribunal Federal decida pela inconstitucionalidade da lei que determinou a incidência da TR nas contas vinculas, permanece sua presunção de constitucionalidade e legalidade, principalmente por conta do que decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo.
Também não há violação ao direito ao próprio fundo de garantia por tempo de serviço, previsto no artigo 7º, inciso III da Constituição Federal, uma vez que o objeto de discussão em demandas como a presente é a correção dos valores e não o direito a integrar o fundo.
Confirma a exclusão?