Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95668

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: MC

Conteúdo:

No caso em exame, as informações e os relatórios de saúde oficiais recentemente coligidos aos autos tanto da Chefia de Serviço de Assistência à Saúde do Centro de Progressão Penitenciária Feminino do Butantan quanto do corpo clínico da Santa Casa de Misericórdia demonstram que a paciente vem recebendo assistência médica contínua, teve acompanhamento pré-natal regular e pronto-atendimento de emergência na rede de atenção especializada.

Constatou-se, ademais, que o parto ocorreu sem maiores intercorrências e tanto a puérpera quanto o recém-nascido receberam alta hospitalar em boas condições clínicas e com as devidas orientações (fls. 339/340 e 347/349).

Ademais, após juntada dos relatórios, o d. juízo de origem, prontamente deu vistas ao Ministério Público (fls. 329 do PEC 003XXXX-16.2025.8.26.0041).

Não há, em análise de cognição sumária, demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade ou inércia do Poder Público que justifique a intervenção imediata por via liminar. Ante o exposto, mantenho a decisão anterior e indefiro o pedido de reconsideração.

Aguarde-se o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça


  1. 7.Em virtude da tenra idade dos filhos da reclamante, que cometeu crime sem violência ou grave ameaça, determino, excepcionalmente, sua transferência imediata para a prisão domiciliar, sob o compromisso de não alteração de endereço e sem possibilidade de deixar a comarca, salvo mediante prévio aviso ao juízo da execução.


8. Oficie-se à autoridade reclamada para que providencie a transferência, requisitando-se também informações.


9. Expeça-se o necessário, com urgência.


Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

Processos na página

003XXXX-16.2025.8.26.0041