Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95668
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: MC
Conteúdo:
No caso em exame, as informações e os relatórios de saúde oficiais recentemente coligidos aos autos tanto da Chefia de Serviço de Assistência à Saúde do Centro de Progressão Penitenciária Feminino do Butantan quanto do corpo clínico da Santa Casa de Misericórdia demonstram que a paciente vem recebendo assistência médica contínua, teve acompanhamento pré-natal regular e pronto-atendimento de emergência na rede de atenção especializada.
Constatou-se, ademais, que o parto ocorreu sem maiores intercorrências e tanto a puérpera quanto o recém-nascido receberam alta hospitalar em boas condições clínicas e com as devidas orientações (fls. 339/340 e 347/349).
Ademais, após juntada dos relatórios, o d. juízo de origem, prontamente deu vistas ao Ministério Público (fls. 329 do PEC 003XXXX-16.2025.8.26.0041).
Não há, em análise de cognição sumária, demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade ou inércia do Poder Público que justifique a intervenção imediata por via liminar. Ante o exposto, mantenho a decisão anterior e indefiro o pedido de reconsideração.
Aguarde-se o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça
7.Em virtude da tenra idade dos filhos da reclamante, que cometeu crime sem violência ou grave ameaça, determino, excepcionalmente, sua transferência imediata para a prisão domiciliar, sob o compromisso de não alteração de endereço e sem possibilidade de deixar a comarca, salvo mediante prévio aviso ao juízo da execução.
8. Oficie-se à autoridade reclamada para que providencie a transferência, requisitando-se também informações.
9. Expeça-se o necessário, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
Processos na página
003XXXX-16.2025.8.26.0041Confirma a exclusão?