Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95641

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: de pedir da ação originária consistiria na


14. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a íntegra dos fundamentos da decisão reclamada (e-doc. 13, p. 2-5):


II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Do interesse recursal como pressuposto de admissibilidade.

O conhecimento do recurso pressupõe a presença de interesse recursal, consubstanciado na utilidade e na necessidade do provimento jurisdicional pretendido.

A utilidade consiste na aptidão do recurso para proporcionar situação jurídica mais favorável à parte recorrente; a necessidade, por sua vez, exige que a via recursal seja indispensável à obtenção desse resultado.

A ausência de tais requisitos impede o conhecimento do recurso.

II.2. Do julgamento da ADI n. 5.090 e seus efeitos vinculantes

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5.090, fixou entendimento no sentido de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, como piso, o índice oficial de inflação (IPCA), modulando, contudo, os efeitos da decisão para que produzam eficácia apenas prospectiva, a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024).

Ficou expressamente afastada a possibilidade de recomposição de alegadas perdas pretéritas.

Tal orientação possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do artigo 102, § 2º, da Constituição da República, impondo sua observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública.

O entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.569.824 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, no qual se assentou a impossibilidade de recomposição de valores anteriores ao marco temporal fixado na modulação.

II.3. Do caso concreto e da ausência de interesse recursal

No caso em exame, a pretensão deduzida pela parte recorrente encontra-se integralmente abrangida pelos efeitos do julgamento da ADI n. 5.090.