Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95641
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Com efeito, quanto ao período anterior à modulação, inexiste utilidade no provimento do recurso, ante a vedação expressa de recomposição de perdas passadas.
Quanto ao período posterior, a eficácia vinculante do precedente dispensa a atuação jurisdicional para assegurar sua aplicação, incumbindo à Caixa Econômica Federal e ao Conselho Curador do FGTS a adoção das providências necessárias à adequação da remuneração das contas vinculadas.
Eventual interesse de agir somente surgirá em hipóteses específicas, mediante demonstração concreta de descumprimento do precedente ou de inadequação na forma de compensação, o que não se verifica nos autos.
Dessa forma, o recurso revela-se incapaz de proporcionar qualquer resultado prático favorável à parte recorrente, evidenciando a ausência de interesse recursal.
II.4. Do Tema de repercussão geral
Ademais, a controvérsia recursal versa sobre o Tema n. 1.444, julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, ocasião em que foi fixada a seguinte tese:
‘É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090.’
(...)
Da leitura dos autos, observa-se que o acórdão recorrido está em plena consonância com o entendimento firmado pretensão de reexame de matéria já uniformizadapelo Supremo Tribunal Federal no referido tema, aplicando corretamente a tese jurídica consolidada. Assim, não há falar em violação constitucional, mas mera
15. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se que o acórdão do julgamento de mérito da pretensão deduzida pelo ora reclamante está assim fundamentado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Confirma a exclusão?