Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95641
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDÍCE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESP nº 1.614.874/SC. JULGAMENTO DO TEMA 731. UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DAS CONTAS DE FGTS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se recurso interposto pela parte autora pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de afastamento da TR como índice de correção de sua conta de FGTS por índice e utilização de outro que melhor reflita a perda da moeda.
2. Inicialmente, caso não tenha sido anteriormente deferido, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei federal nº 1.060/1950.
3. Questões preliminares. Não há mais que se falar em eventual pedido de sobrestamento, nulidade ou suspensão, em razão do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.614.874/SC.
4. Ademais, a existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.090/DF) não impede o julgamento das ações que versem sobre o mesmo tema, sendo desnecessário o sobrestamento da presente ação. Não há previsão legal no sentido de que a mera propositura desse tipo de ação constitucional implica o necessário sobrestamento dos feitos nas demais instâncias.
5. Pelo contrário, o Código de Processo Civil prevê especificamente que o sobrestamento ocorrerá quando houver afetação para julgamento em caso de multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais, mediante a determinação de suspensão pelo tribunal superior, nos termos do artigo 1.036 caput combinado com §2º do Código de Processo Civil.
6. Uma vez que não se trata de ação submetida ao rito dos recursos repetitivos e que não há determinação de suspensão do trâmite dos processos que versem sobre o mesmo assunto, correta a sentença ao julgar o mérito da demanda, não havendo razões para o sobrestamento.
Confirma a exclusão?