Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95641

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015

8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.

9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. ( STJ. TEMA 731. REsp 1.614.874. Relator Ministro Benedito Gonçalves. Julgado em 11/04/2018. Publicado no DJE em 15/05/2018)

9. Considerando que a sentença de primeiro grau não acolheu o pedido, não afastando a TR como índice legal de correção das contas fundiárias, não merece qualquer reparo, devendo ser negado provimento ao recurso.”


16. Esse cenário evidencia que, diferentemente do que sustenta a parte reclamante, a autoridade reclamada não agiu em desrespeito à jurisprudência vinculante deste Supremo Tribunal Federal. Com efeito, no julgamento da ADI nº 5.090/DF, embora o Pleno tenha reconhecido o direito à remuneração das contas vinculadas ao FGTS em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), houve modulação de efeitos para que a decisão produzisse efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), não se admitindo, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de perdas passadas.


17. Dessa feita, o pretendido distinguishing,que a parte reclamante requer seja realizado na presente reclamação, não se mostra cabível. Isso porque a pretensão deduzida busca justamente afastar conclusão expressamente estabelecida no paradigma invocado, que vedou, de forma inequívoca, a recomposição de eventuais perdas relativas a períodos anteriores à eficácia da decisão proferida naquele julgamento.


18. Acertadamente, no caso concreto, o Juízo reclamado entendeu que a pretensão do reclamante, independentemente da roupagem jurídica de "aplicação conjunta"a pretensão deduzida pela parte recorrente encontra-se integralmente abrangida pelos efeitos do julgamento da ADI n. 5.090, resultaria, na prática, em uma revisão dos saldos passados do FGTS com base em um critério diverso do legalmente previsto à época, o que foi