Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1606551
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: DO POLO PASSIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Logo, o debate sobre a questão não pode ser reaberto nesse momento do processo, porque atingido pela preclusão.
O recurso não deve ser conhecido no ponto.”
Da análise dos autos, verifica-se que tal fundamento autônomo e suficiente à manutenção do julgado não foi impugnado nas razões do apelo extremo.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que cabe ao recorrente o ônus processual de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, na ito resulta na inadmissibilidade do recurso. Aplicação do entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 283 e 284 do STF: “linha do art. 932, III, do CPC. A inobservância de tal requisé inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido:
“Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ausência de pressupostos recursais. Fundamentos do acórdão recorrido não atacados. Incidência da Súmula 284/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial. 2. Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido, bem como não ataca seus fundamentos (Súmula 284/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471812 AgR, Rel. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 07.03.2024)
Confirma a exclusão?