Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1607273

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); RECORRENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: KLEUBER LOPES DE OLIVEIRA (POLO: Polo passivo);

Advogados: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS (OAB: 414489/SP;785-A/RN;11694/DF); JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB: 103250/SP;261256/RJ);

Conteúdo:

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, apresentado pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). DISTINGUISHING COM RELAÇÃO AO TEMA 190/STF. DISCUSSÃO DE NATUREZA DE RUBRICA. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em razão da ausência de interesse da Caixa Econômica Federal em ação que objetivava a inclusão no salário de participação da parte autora o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado – CTVA, e determinou a remessa dos autos à justiça estadual. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a justiça comum é competente para processar e julgar as causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. (Tema 190/STF). 3. Não obstante o entendimento acima, a causa de pedir e pedido não se limitam exclusivamente às questões previdenciárias, tendo em vista que a pretensão inicial esbarra na declaração da natureza salarial do CTVA. 4. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal compete à Justiça do Trabalho atestar a natureza de verba derivada da relação de trabalho e emprego. Portanto, nos termos do entendimento do STJ acerca do tema, há que se fazer um distinguishing, com o encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho. Precedentes. 5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho.” (Agravo de Instrumento nº 102XXXX-81.2018.4.01.0000, 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, j. 15.05.2024)


Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 93, IX, 114, IX e 202, § 2º, da Constituição da República, e ao Tema 190 (RE 586.453/SE).

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta seguimento.

Inicialmente, daanálise dos autos, verifica-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral, visto que não basta a simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto nos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

Processos na página

ARE 1607273 102XXXX-81.2018.4.01.0000