Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1607283

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: firmada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.702 (Tema 546 da Repercussão Geral) confere solidez inquestionável ao acórdão recorrido. Naquela oportunidade, fixou-se a seguinte tese jurídica:


Surgeconstitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.”


Ora, se este Tribunal assentou ser inconstitucional o condicionamento da liberação de veículo acautelado ao pagamento de multas e encargos decorrentes da própria infração que motivou a apreensão, com igual razão mostra-se flagrantemente abusiva e despida de razoabilidade a exigência de quitação prévia de imposto (IPVA) cuja matriz de incidência e fato gerador são totalmente estranhos e autônomos em relação às regras de trânsito e transporte. O bem depositado não pode servir de garantia flutuante ou instrumento de pressão psicológica para arrecadação tributária.

Destaca-se, por fim, como bem demonstrado pelas instâncias ordinárias, que o art. 271, § 1º, do CTB exige interpretação estrita por veicular restrição a direitos fundamentais, limitando-se a autorizar o condicionamento da restituição ao pagamento de “multas, taxas e despesas com remoção e estadia”, silenciando por completo quanto a impostos, o que fulmina o lastro de legalidade estrita do ato administrativo impugnado.

Dessa forma, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a matéria em perfeita harmonia com os precedentes e verbetes sumulares desta Suprema Corte, não padecendo o acórdão de qualquer vício constitucional.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.

Publique-se.


Brasília, 3 de junho de 2026.