Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo ARE 1607283

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta seguimento.

Primeiramente, cumpre afastar a tese dos recorrentes de que o julgamento da ADI 5.796 ou da ADI 2.998 chancelaria a retenção de veículos para fins de cobrança do IPVA. No âmbito da ADI 2.998, esta Corte debruçou-se sobre a constitucionalidade do condicionamento da emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do licenciamento anual ao pagamento de tributos e multas. A matéria tratada na presente demanda, contudo, é flagrantemente diversa: versa sobre a legalidade do ato administrativo que mantém a retenção física e o desapossamento do veículo em depósito público, sob o exclusivo pretexto de compelir o proprietário a quitar o imposto inadimplido.

O deslinde da controvérsia encontra amparo na consolidada jurisprudência deste Tribunal que veda a utilização de sanções políticas como meio coercitivo oblíquo para a cobrança de tributos. A Administração Pública dispõe de mecanismos específicos, de rito próprio e contraditório assegurado, para a cobrança de seus créditos, notadamente a execução fiscal (Lei nº 6.830/1980), de modo que o uso de meios gravosos indiretos que limitem de forma desarrazoada o direito fundamental à propriedade privada (art. 5º, XXII, da CF) configura distorção do poder de polícia e efeito confiscatório inadmissível (art. 150, IV, da CF). Nesse sentido, incide o entendimento consagrado nos enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 desta Corte:


Súmula 70

É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

Súmula 323

É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Súmula 547

Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.


Ademais, a ratio decidendi