Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1607419

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé."

Noutro gio, a controvérsia dos autos diz com a definição do foro competente para processar e julgar ação anulatória em face do Município de São Paulo e do Município de Poá.

A Corte Bandeirante decidiu que o foro competente seria uma das varas da Fazenda Pública da capital paulista. Confira-se:


Em síntese, o ponto central pelo qual os demais pedidos estão atrelados é a anulação dos 59 autos de infração lavrados pelo Município de São Paulo, referentes a ISS, Taxa de Fiscalização - TFE e multas do período de 2014 a 2018, fundado na alegação de que a competência para a cobrança dos referidos tributos é do Município de Poá, onde se localizava a sede do prestador de serviços à época dos fatos geradores e onde os recolhimentos foram efetuados.

Diante das alegações, o que se observa é que existe de um lado um fato concreto e objetivo, qual seja, a anulação de atos administrativos tributários expedidos pelo Município de São Paulo, e de outro lado uma relação subjetiva a depender do resultado da primeira. Ou seja, não há lide propriamente dita com o Município de Poá, mas sim com o Município de São Paulo, que efetuou a lavratura dos autos de infração impugnados.

De sorte que há somente um fato jurídico real a ser demandado, pois o segundo é mera expectativa que não pode condicionar a competência do juízo.

Senão por isso, alega a Municipalidade de São Paulo que as autuações decorreram da constatação de simulação de estabelecimento por parte do Agravante e que os atos administrativos, ora impugnados, estão conectados a fatos geradores ocorridos nesta Capital, havendo, inclusive, a cobrança de Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE), em virtude da verificação de que o Agravado também operava no Município de São Paulo.

Por isso, a princípio, a relação efetiva é como Município de São Paulo, fundada na existência de simulação, e apenas após o afastamento dessa circunstância é que surgirá eventual direito à repetição, se assim ficar demonstrado o recolhimento indevido, não sendo plausível, nesta oportunidade, um fato concreto fundado na presunção de legalidade condicionar uma questão subjetiva que depende de prova.

Em outras palavras, é certo que os atos administrativos em geral gozam da presunção de legalidade e veracidade, cuja prova para sua descaracterização deve ser inequívoca e a cargo do autor, por isso, não há como um ato fundadona presunção de legalidade ser submetido a outro que ainda carece de demonstração e, com isso, determinar a competência para o julgamento da ação.

Assim, por ora, nada há nada de concreto em relação ao Município de Poá que defina sua competência territorial, apenas a alegação do contribuinte que se contrapõe à presunção de legalidade dos atos administrativos do Município de São Paulo.

Com isso, a alegação, por mais verossímil que possa ser, ainda demanda comprovação, a qual, por sua vez, caso a ação tramite na Comarca de São Paulo nenhum prejuízo trará ao agravado, pois tanto o seu domicílio quanto os fatos geradores dos autos de infração impugnados encontram-se na capital do Estado.