Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607419
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Desta maneira não se trata de aplicação da competência territorial, mas sim de definição da competência em razão da sede e dos fatos, pois os atos administrativos perpetrados pelo município de São Paulo somente podem ser desconstituídos na Comarca da Capital, onde eles ocorreram e onde se encontram domiciliados o próprio agravado e a pessoa jurídica de Direito Público agravante.
Diante disso, a matéria a ser dirimida consiste, em última análise, na desconstituição dos autos de infração lavrados pelo Município de São Paulo, em razão da existência de fato gerador ocorrido nos limites de seu território. Esse é o fato objetivo, acobertado pela presunção de legalidade contra uma alegação que ainda depende de prova.
Se a matéria a ser dirimida decorre de ato praticado pelo Município de São Paulo, não parece razoável, s.m.j., que seja ela deslocada para a Comarca de Poá, por isso, a questão está relacionada ao local da ocorrência do fato gerador objeto da lavratura dos autos de infração e do próprio domicílio do agravado.” (Grifos acrescidos)
Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise ou reexame se revelam inviáveis em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à definição de competência jurisdicional em ação tributária. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 913321 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 10-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 24-11-2015 PUBLIC 25-11-2015)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
Confirma a exclusão?