Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1604717
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 3º, I a IV, 5º, caputcaputcaput, §§ 1º e 2º, 37, da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta seguimento.
Verifica-se que o Tribunal de origem solveu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
“Em que pese a jurisprudência dos Tribunais Superiores não vir admitindo a equiparação, de plano, entre instituições de ensino filantrópicas e escola pública, é certo que há particularidades em cada caso concreto que impliquem exceção ao referido entendimento.
[...]
No caso em apreço, o aluno apenas estudou o 4º e o 5º ano do ensino fundamental na instituição filantrópica Lar da Criança Pobre de Apodi, tendo os demais sete anos (1º ao 3º e 6º ao 9º) e a conclusão do ensino fundamental se dado por escolas públicas municipais (id. 4058401.12805661). Ademais, há declaração da instituição filantrópica atestando que o aluno não pagava mensalidade, funcionando de forma voluntária (id. 4058401.12805660).
Tal circunstância não tem o condão de afastar o direito do demandante, ora apelado, de buscar o acesso ao ensino público técnico pelo sistema de cotas. Além disso, as normas que estabelecem o sistema de cotas devem ser interpretadas de forma sistêmica, tentando proteger os socialmente desfavorecidos, e, consequentemente, atender ao espírito que norteou a instituição do sistema. Trata-se de situação em que a instituição filantrópica realiza verdadeiro trabalho de ensino a comunidades carentes, devendo tal situação ser equiparada à daqueles que estudam em escolas genuinamente públicas.”
Nesse cenário, verifica-se que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279, 454 e 636/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordináriosimples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinárionão cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
Confirma a exclusão?