Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607584
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 23, IX; 373, II, CPC; Portaria nº 317/2013 do Ministério das Cidades.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 220 da Repercussão Geral; STF, AgR no ARE 860.979, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 14.04.2015; TJMA, ApCiv 080XXXX-32.2020.8.10.0113, Rel. Des. Lucimary Castelo Branco, 6ª Câmara Cível, DJe 29.06.2025; TJMA, ApCiv 0859715- 25.2016.8.10.0001, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, 2ª Câmara de Direito Público, DJe 21.08.2024.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF
1. (...)
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE
Processos na página
080XXXX-32.2020.8.10.0113Confirma a exclusão?