Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1605798

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, no tocante com a Lei 11.960/2009, de 29-6. Afastou-se a aplicação da referida norma apenas quanto aos juros de mora devidos em virtude de relações jurídicas de natureza tributária, os quais devem observar os mesmos índices utilizados pela Fazenda pública para os tributos pagos em atraso. No tocante com as demais espécies de relações jurídicas, permanece vigente o disposto na Lei 11.960/2009, ou seja, para o cálculo dos juros moratórios deve ser utilizado o rendimento da caderneta de poupança.

Quanto ao cômputo da repotenciação monetária, decidiu-se que nos processos relativos a obrigações de natureza tributária deve-se seguir o índice utilizado pela Fazenda pública para atualização dos tributos pagos em mora, enquanto que nas obrigações não tributárias, cabe a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -Ipca-E.

Assim, decidiu-se no RE 870.947 que os valores em atraso devem ser atualizados de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -Ipca-E - utilizado pela Tabela Prática para Atualização Monetária deste Tribunal de Justiça - observando os juros de mora as disposições da Lei 11.960/2009, a partir de sua entrada em vigor.”


No que diz respeito à alegação de inconstitucionalidade formal e material do fator de atualização monetária adotado pelo PROCON em relação a multa de natureza administrativa aplicada, da leitura dos trechos acima descritos, verifica-se que Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada nos arts. 5º, caput, e inciso XXII, 22, VI, e 24, I, da CF/88, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas desta CORTE SUPREMA.