Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1605798

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

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Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 5º, caput, XXII e LV; 22, VI; e 24, I, da Constituição Federal defendendo a inaplicabilidade do Tema 810 ao caso, ao fundamento de que a hipótese dos autos não trata de condenações contra a Fazenda Pública, mas de crédito da Fazenda, e o caso concreto não trata de obrigação surgida de condenação judicial, mas de sanção administrativa.

Afirma que a atualização monetária do débito não tributário (multa do PROCON) é inconstitucional, uma vez que a aplicação de IPCA-E acrescido de juros de 1% ao mês ultrapassa a Taxa SELIC adotada pela União.

Alega que a questão debatida é distinta daquela analisada no Tema 810 da repercussão geral, uma vez que “o que se discute aqui é a vedação da fixação, pelo Estado de São Paulo, de índices de atualização monetária superiores aos índices estabelecidos pela União para créditos federais, o que não foi objeto do Tema 810/STF” (Doc. 49, fl. 14).

Sustenta a aplicação ao caso dos fundamentos adotados na ADIN nº 442/SP, que considerou inconstitucional a fixação, pelo Estado de São Paulo, de índices de atualização monetária de débitos fiscais que superem os índices federais.

À consideração de que “a matéria (financeira) é de competência concorrente entre Estados e União”, conclui que “a lei estadual não poderia fixar critério de atualização que ultrapasse o utilizado pela União, sob pena de violação ao artigo 24, inciso I da Constituição Federal” (Doc. 49, fl. 16).

Registra que, no caso concreto, “a forma de atualização monetária adotada pelo PROCON ultrapassa a atualização adotada pela União para o mesmo tipo de crédito fiscal”, eis que “a Lei Federal nº 10.522/2002 estabeleceu a taxa SELIC como critério de atualização monetária para créditos fiscais (tributários ou não tributários) federais das fundações de direito público”, de modo que “é formalmente inconstitucional o estabelecimento, pelo Estado de São Paulo, de fatores de atualização de créditos fiscais