Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1605798

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: que ultrapassam a taxa SELIC, tal como a aplicação de IPCA-E acrescido de juros de 1% ao mês” (Doc. 49, fl. 18).

Alega, ainda, a inconstitucionalidade material do fator de atualização monetária adotado pelo Estado, em decorrência “da violação ao Princípio da Igualdade (art. 5º, caput, CF) e ao direito fundamental à propriedade (art. 5º, caput, e inc. XXII, CF), sendo arbitrária a diferenciação entre os sujeitos passivos em função da natureza do crédito fiscal (tributária ou não tributária), ou em função do ente federativo que é seu sujeito passivo (crédito fiscal da União ou crédito fiscal do Estado-membro)” (Doc. 49, fls. 18-19).

Ao final, requer o provimento do presente recurso reconhecendo-se a nulidade do auto de infração que ensejou a multa aplicada à LATAM.

Em exame de admissibilidade, negou-se seguimento ao RE quanto às matéria objeto dos Temas 339 e 660 do STF (art. 5º, LV, e 93, IX, da CF/1988); e, relativamente à suposta afronta aos artigos 5º, 22 e 24 da CF/1988, inadmitiu o apelo extremo com base na Súmula 279/STF (Doc. 65).

No agravo, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279/STF ao caso, reiterando, no mais, os fundamentos recursais (Doc. 71).

Houve interposição de agravo interno em face do capítulo da decisão que negou seguimento ao RE com base em temas de repercussão geral (Doc. 73), o qual foi desprovido (Doc. 75).

É o relatório. Decido.


Considerando que o Tribunal de origem, em exame de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Extraordinário com base nos Temas 339 e 660 do STF, quanto às alegadas ofensas ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao dever de fundamentação da decisão, inclusive em sede de Agravo Interno interposto na origem, tais questões estão preclusas.

Remanesce a controvérsia apenas no que diz respeito a alegação de inconstitucionalidade formal e material do fator de atualização monetária adotado pelo PROCON relativamente à multa de natureza administrativa.