Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1590570

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria”.


O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta CORTE.

Adite-se que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como o reexame da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF.

Esse entendimento vem sendo aplicado por esta CORTE em diversos casos semelhantes sobre a mesma controvérsia, a exemplo da recente decisão monocrática por mim proferida no RE 1.566.166 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 27/3/2026, transitada em julgado em 29/4/2026), bem como nos seguintes julgados:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO. TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática na qual neguei provimento ao recurso, com apoio em precedentes desta Corte e na Súmula 279 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável, ou não, ao caso concreto, o Tema 916 da repercussão geral.