Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1590570
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: renovação – que poderia ser de 03 (três) anos, tampouco a declaração de inconstitucionalidade de diversos de seus dispositivos pelo Órgão Especial na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.0000.16.074933-9/000 e a modulação de efeitos realizada em sede de embargos de declaração.
Em outros termos, tendo em vista que a parte fora contratada em 2005, esse vínculo foi renovado de forma sucessiva e, assim, restou caracterizada a violação à natureza temporária da pactuação, o que não se afasta pela entrada em vigor da Lei Estadual n° 18.185/09.
(...)
Dessa forma, não há de se falar em condenação ao adicional noturno e ao adicional de local de trabalho, pois, conforme já exposto, o entendimento firme do Supremo Tribunal Federal é de que a contratação temporária dá ensejo apenas ao pagamento de FGTS e às saldos de salário eventualmente existentes.”
A respeito da matéria, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do RE 765.320-RG (Tema 916), de relatoria do saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, julgado sob o rito da repercussão geral, firmou tese no sentido de que:
“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”
O acórdão ficou assim ementado:
“Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
Confirma a exclusão?