Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1590570
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Eis os fundamentos da parte para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 115, fls. 2-5):
“VI. REPERCUSSÃO GERAL (ART. 1.035, §2º, CPC).
As Razões do RE (anexas) trazem tópico próprio demonstrando a repercussão geral: há multiplicidade de casos idênticos (saúde, segurança, educação) e divergência sobre a extensão do termo “salários do período trabalhado” (Tema 916) para abranger o adicional noturno – direito social fundamental (art. 7º, IX) estendido aos servidores (art. 39, §3º).
(...)
II – REPERCUSSÃO GERAL (ART. 1.035, §2º, CPC)
A controvérsia transcende o interesse das partes: milhares de servidores temporários em todo o país laboram em jornadas noturnas. A interpretação do alcance de “salários referentes ao período trabalhado” (Tema 916) quanto ao adicional noturno é relevante social, jurídica e economicamente, e há dissenso nas cortes locais. Urge tese vinculante que harmonize os arts. 7º, IX, e 39, §3º, da CF/88 com o regime de nulidade do art. 37, IX.”
Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Além disso, no que diz respeito ao pagamento do adicional noturno, foram os seguintes os fundamentos do acórdão recorrido para julgar improcedentes os pedidos iniciais (Doc. 108, fls. 6-11):
“No caso em análise, verifica-se dos autos que o autor foi admitido, em caráter temporário, para exercer a função de agente de segurança penitenciário no ano de 2005, tendo a contratação se estendido, ao que tudo indica, até agosto de 2017 (ordens nº 07/08).
Assim, do cotejo ao instrumento processual, é possível constatar que o primeiro contrato administrativo temporário foi celebrado sob a égide da Lei Estadual n° 10.254/90, a qual estabelecia o prazo de 06 meses para a contratação em questão, sendo a relação jurídica existente entre as partes renovada sucessivamente até a data mencionada acima, quando já vigente a Lei Estadual n° 18.185/09.
E, quanto ao último diploma normativo mencionado, cabe esclarecer que não se desconhece as suas disposições, especialmente quanto à duração do contrato temporário e
Confirma a exclusão?