Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1606734

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

IV. Dispositivo 12. Recurso não provido.” (ARE 1589800 / BA, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 26/3/2026)


Relativamente ao Município de Rio Real, citem-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas no ARE 1590162 / BA, Relator(a): Min. LUIZ FUX, DJe de 8/4/2026; ARE 1588246 / BA, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, DJe de 6/4/2026; ARE 1595777 / BA, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, DJe de 6/4/2026; e ARE 1593181 / BA, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 27/3/2026, esse último assim ementado:


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. RATEIO DE 60% A PROFESSORES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA EC Nº 114, DE 2021, E DA LEI Nº 14.325, DE 2022. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário com agravo interposto por professora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pelo qual se negou o direito ao recebimento de valores decorrentes do rateio de 60% de verbas de precatório oriundo de complementação do Fundef, recebido pelo Município, sob o fundamento de que tais valores têm natureza extraordinária e não se submetem à subvinculação legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Emenda Constitucional nº 114, de 2021, e a Lei nº 14.325, de 2022, podem ser aplicadas retroativamente para determinar o rateio de 60% dos valores de precatórios do Fundef recebidos pelo ente público antes de sua vigência.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF entende, no julgamento da ADPF nº 528/DF, que verbas de complementação do Fundef recebidas por precatório têm natureza extraordinária e não se submetem à subvinculação de 60% destinada à remuneração do magistério. 4. A EC nº 114, de 2021, não tem