Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1607204

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

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No ponto, aduz que "deixa[r] de condenar a UNIÃO FEDERAL e o FNDE pela ausência de repasses de recursos para a finalidade social e educacional atinente à direito fundamental (de educação, com proteção de comunidade quilombola) torna insuficiente e restringe a tutela estatal à mera questão territorial e FERE DE MORTE OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS REFERIDOS, negando-lhes vigência posto que os mesmos são expressos acerca do vínculo entre a questão territorial e o serviço de educação como meio de mantença da comunidade quilombola no local".

Defende ser "dever/responsabilidade conjunt[a] da União e do Município de São Mateus a concretização de tal direito para as comunidades quilombolas mediante a adoção de providências efetivas objetivadas no presente feito".

Obtempera que "o financiamento da Educação Escolar Quilombola também deve considerar o disposto no art. 10, inciso XV, da Lei nº11.494/2007 (FUNDEB), o qual dispõe que a distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta a Educação do Campo, a Educação Escolar Indígena e Quilombola dentre as diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da Educação Básica (art. 63 das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica)".

Nesse trilhar, postula "a condenação da União Federal e do FNDE nos pleitos vindicados na ACP ministerial, [já que] restringir a tutela estatal à mera questão territorial, com a exclusiva responsabilidade do Município em relação ao serviço de educação como meio de mantença da comunidade quilombola no local, questão de âmbito constitucional e federal e de competência concorrente dos entes aqui postos, é negar total vigência e aplicabilidade destes dispositivos normativos e constitucionais de especial proteção da comunidade quilombola, destoando ainda da jurisprudência uniforme dos Tribunais