Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo ARE 1608374

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Deve-se observar, ademais, consoante bem anotado pelo i. Promotor de Justiça nas contrarrazões, que “...ao contrário do que sustenta a nobre defesa, da simples assistência da longa e exaustiva Sessão de Julgamento - integralmente gravada e acostada aos autos -, é facilmente verificável que todos os membros de colendo Conselho Militar, após os debates orais, proferiram seus votos de forma suficientemente fundamentada a subsidiar a conclusão condenatória, atendendo rigorosamente a exigência constitucional erigida no artigo 93, inciso IX da Constituição da República, bem como no artigo 435 do Código de Processo Militar.”


É imperioso concluir que o acórdão recorrido, ao dirimir a questão posta no apelo extremo, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a violação à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Anota-se, mutatis mutandi:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Penal. Tribunal do júri. Alegação de veredicto contrário às provas dos autos. Teses antagônicas. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1190495 AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 13/06/2019, grifamos)


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria Criminal. Alegada violação ao art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas “c” e “d”, da Constituição Federal. Tribunal do júri. Despronúncia. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o