Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1608374

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: indisponibilidade de acesso à integralidade dos diálogos interceptados.

Observa-se, contudo, que a integralidade das gravações em áudio extraído foi disponibilizada às partes, sendo entregues, durante a fase instrutória, pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Curitiba à secretaria da Vara da Auditoria da Justiça Militar, em mídias de CDROM.

Note-se, inclusive, que tal modo de proceder se justificava em razão do tamanho e quantidade dos arquivos, conforme termo de entrega que consta no mov. 2.526.1 dos autos, sendo o único motivo pelo qual não foram inseridas diretamente nos autos eletrônicos, no Sistema PROJUDI.

Não se sustenta, portanto, tal pleito anulatório, baseado na alegação da ocorrência de cerceamento de defesa.

1.3. Da alegação de nulidade pela falta de fundamentação dos Juízes militares membros do Conselho Permanente de Justiça.

(...)

Ocorre, entretanto, que a sistemática adotada pelo Código de Processo Penal Militar (arts. 435, 438 e §§ 1º e 2º, do CPPM), para a tomada de decisão pelo Conselho de Justiça, demanda a apresentação de justificação de fundamentos, como faculdade do juiz, apenas para os casos de voto vencido, de forma que as decisões tomadas, por unanimidade, como no caso das presentes condenações, prescindem da consignação de decisões individuais autonomamente fundamentadas por cada um dos Juízes componentes.

A propósito, o entendimento do Superior Tribunal Militar: “A sistemática processual adotada pelo Código de Processo Penal Militar, até mesmo pela particularidade da composição dos Conselhos de Justiça, formado por Juízes Militares e pelo Juiz Federal da Justiça Militar, impõe a necessidade de justificação de fundamentos, tão somente, para o caso de voto vencido, de sorte que, tratando-se de decisão unânime, como nos autos vertentes, os fundamentos da Sentença condenatória prolatada pelo Conselho traduzem a essência do pensamento de cada um dos seus componentes. Ainda assim, mesmo em caso de voto divergente, trata-se de mera faculdade do integrante do Conselho Julgador de primeiro grau eventual justificativa.” (APELAÇÃO nº 700XXXX-95.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CARLOS VUYK DE AQUINO. Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 18/09 /2020).

Processos na página

700XXXX-95.2020.7.00.0000