Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1608374
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Quanto ao recurso extraordinário interposto por Rafael Rodrigues de Andrade, verifico que a irresignação também não merecer prosperar.
Transcrevo trecho da decisão recorrida (e-doc. 88):
“1.1. Nulidade das interceptações telefônicas e quebras de sigilo de dados cadastrais e telemáticos.
Os recorrentes Rafael, Diego, Willian e Olivir apontam, inicialmente, para nulidade das interceptações telefônicas e outras medidas cautelares de quebra de sigilo deferidas pelo d. Juízo da 6ª Vara Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, bem como das provas que delas derivaram, em razão da competência absoluta da Justiça Militar Estadual para deferir o referido pedido cautelar.
(...) Todavia, infere-se que o Juízo originário já declarou a nulidade dessas provas, decorrente da interceptação de comunicação telefônica autorizada por Magistrado incompetente, demandando que fosse desentranhadas dos autos. Vejamos os fundamentos consignados na sentença (2571.1 – p. 19)
(...)
Ou seja, a questão já foi devidamente analisada pelo Juízo originário, com a concessão de provimento favorável aos réus, de modo a decretar a nulidade das provas obtidas a partir das diligências determinadas por juiz sabidamente incompetente, não havendo, pois, o que se debater em acréscimo a tal motivação.
Ademais, não há falar em desrespeito ao caráter ilícito da prova na fundamentação da sentença, sob o argumento de que existiriam “trechos que remetem às provas ilícitas, quais foram produzidas perante o Juízo da 6ª Vara Criminal”.
(...) Sabe-se, entretanto, que somente as provas derivadas das “interceptações telefônicas e das quebras de sigilo de dados cadastrais e telemáticos realizadas por Juízo incompetente em desfavor dos policiais militares” foram consideradas ilícitas , e não “todas as provas colhidas sob decisões da 6ª vara criminal de Curitiba”, mesmo porque se tratam de provas válidas e admissíveis, não contaminadas, conforme bem anotou o Ministério Público em contrarrazões.
(...)
1.2. Nulidade pela indisponibilidade de acesso à integralidade dos diálogos interceptados
O recorrente Rafael alega, ainda, nulidade do feito, por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ante a
Confirma a exclusão?